Projetos
Proposta de estudo de Projeto de Lei para
regulamentar os bingos no Brasil
Com base na justificação exposta no item 13.1. deste Relatório,
esta CPI apresenta a seguinte proposta de estudo, a ser encaminhada à Comissão
de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal, sobre a regulamentação
do jogo de bingo no Brasil:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006 Dispõe sobre a exploração
do jogo de bingo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração do jogo
de bingo em todo o território nacional.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se bingo, a rea1ização
de sorteio sobre conjunto de números, em ambiente físico ou virtual.
§ 2° O sorteio de que trata o § 1º será realizado sobre
conjunto de números de 1 a 90, distribuídos em cartelas impressas
ou virtuais, contendo cada uma quinze números.
Art. 2º A exploração do jogo de bingo constitui serviço
público de competência dos Estados e do Distrito Federal e será executada,
direta ou indiretamente, pelo órgão da administração
designado pelo Poder Executivo estadual, nos termos desta Lei e do respectivo
regulamento.
§ 1º A execução é direta quando efetuada sob responsabilidade
do órgão da administração estadual competente e por
sua conta e risco.
§ 2º A execução é indireta quando efetuada sob
responsabilidade de sociedade empresária autorizada pelo órgão
da administração estadual competente, por sua conta e risco.
Art. 3° O jogo de bingo somente poderá ser explorado nas modalidades
convencional e eletrônico.
§ 1º Bingo Convencional é aquele realizado sobre cartelas impressas,
cujos números são sorteados sucessivamente, por meio de processo
de extração eletromecânica sem interferência externa,
até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado,
fazendo jus à premiação.
§ 2° Bingo Eletrônico é aquele realizado sobre cartelas
virtuais exibidas em monitor de computador, com características peculiares
definidas em regulamento, cujos números são sorteados eletronicamente,
até um limite pré-determinado, mediante programa de informática,
somente fazendo jus à premiação o concorrente que atingir
o objetivo previamente determinado, nos termos e condições especificados
no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Autorização e Fiscalização do Jogo de Bingo
Art. 4º A exploração do jogo de bingo, quando não efetuada
diretamente pelo órgão da administração estadual
competente, fica sujeita à sua autorização e fiscalização.
§ 1º A autorização será concedida a sociedade
empresária, para um período máximo de vinte e quatro meses,
podendo ser renovada.
§ 2º Não será permitida a exploração do
jogo de bingo em mais de um local pela mesma sociedade empresária.
§ 3º Não será concedida autorização a sociedade
de cujo capital participe pessoa física ou jurídica detentora de
outra autorização.
Art. 5o O pedido de autorização deverá ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações
posteriores, devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
III – prova de que a maioria do capital votante da sociedade é de
titularidade de brasileiros;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal,
e Municipal;
VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal,
Estadual ou Distrital e Municipal, bem como junto à Seguridade Social.
VII – apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto, em
nome da sociedade;
VIII – alvará de funcionamento;
IX – certidão emitida pelo órgão de proteção
do consumidor da Unidade da Federação onde for sediada a empresa,
declarando que não existem reclamações procedentes contra
a sociedade empresária;
X – caução em dinheiro no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), fixada segundo critérios estabelecidos em regulamento;
XI – modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação
técnica fixada pelo órgão da administração
estadual competente;
XII – documentação comprobatória da aquisição
ou arrendamento dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na
exploração do jogo de bingo;
XIII – laudos técnicos conclusivos, emitidos pelo Poder Público,
abrangendo todos os aspectos de funcionalidade dos equipamentos e sistemas operacionais
a serem utilizados na exploração do jogo de bingo;
XIV – comprovação de instalações apropriadas
e infra-estrutura operacional adequada à exploração do jogo
de bingo, devidamente certificada pelos órgãos públicos
competentes quanto à segurança, higiene, capacidade e funcionalidade,
de acordo com os termos e condições estabelecidos em regulamento;
XV – indicação do representante legal da empresa junto ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
XVI – documentos de identificação pessoal dos sócios;
XVII – declaração de rendimentos dos sócios, relativas
aos últimos cinco (5) anos;
XVIII – certidões dos distribuidores criminais, relativas a todos
os sócios;
XIX – declaração de que nenhum dos sócios participa
de outra sociedade detentora de autorização para explorar o jogo
de bingo; e XX – comprovante da contratação de empresa especializada,
devidamente registrada no órgão oficial, para prestação
de serviços de auditoria permanente da empresa.
§ 1o A empresa contratada para a prestação de serviços
de auditoria permanente deverá, além das atribuições
inerentes ao exercício da atividade, emitir relatório e parecer
mensais, vinculados à realização dos sorteios e das prestações
de contas.
§ 2o O órgão da administração estadual competente
poderá estabelecer outras condições e exigir outros documentos
e informações para instruir o pedido, além dos previstos
neste artigo.
§ 3º A autorização será negada se não forem
atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento
ou se houver indícios de inidoneidade da sociedade empresária requerente
ou de qualquer de seus sócios, diretores ou gerentes.
§ 4° A autorização poderá ser cassada, se quaisquer
dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento deixar de ser observado
pela sociedade empresária autorizada.
Art. 6o A fiscalização da exploração do jogo de bingo
será efetuada pelo órgão da administração
estadual competente e pelo Ministério Público Estadual, sob a forma
de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria
de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo,
em especial:
I – controle e investigação das atividades relacionadas com
o jogo de bingo;
II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências
relacionados com a exploração do jogo de bingo; e
III – verificação da regularidade operacional das máquinas,
equipamentos e programas de computador utilizados nos processos relacionados à exploração
do jogo de bingo.
§ 1º A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de
bingo deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia,
sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer
elementos necessários ao exercício da fiscalização.
§ 2º Os procedimentos de auditoria mencionados no caput deste artigo
poderão ser realizados no local onde é explorado o jogo de bingo,
nas dependências da sociedade empresária autorizada e nas dependências
da empresa responsável por sua escrituração contábil.
§ 3º O órgão da administração estadual
competente poderá editar regulamentação complementar relativa
aos processos e procedimentos referentes à fiscalização.
Art. 7º O órgão da administração estadual competente
poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico
técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança
dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas
ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza
aleatória dos eventos.
Art. 8º A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo
apresentará prestação de contas ao órgão da
administração estadual competente, observados os termos e condições
previstos nesta Lei e na sua regulamentação.
Parágrafo único. A sociedade empresária autorizada deverá manter à disposição
do órgão da administração estadual competente e do
Ministério Público Estadual, durante cinco anos, toda a documentação
relativa à prestação de contas.
CAPÍTULO III
Das Condições para a Exploração do Jogo de Bingo
Art. 9º O jogo de bingo deverá ser realizado em salas próprias,
com utilização de processo de sorteio isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados.
§ 1º As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse
tipo de jogo.
§ 2º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos onde é explorado
o jogo de bingo deverão ser identificadas.
§ 3° O bingo eletrônico somente poderá ser explorado concomitantemente
com o bingo convencional e no mesmo espaço físico.
§ 4º O número de computadores destinados ao bingo eletrônico
no estabelecimento não poderá ser superior ao número de
cadeiras destinadas ao bingo convencional.
§ 5° Os computadores de bingo eletrônico deverão assegurar,
aleatoriamente, em ciclo temporal, na forma estabelecida em regulamento, o pagamento
de premiação bruta correspondente a sessenta e cinco por cento
do valor total das apostas neles efetuadas, considerando-se premiação
bruta o somatório de todos os prêmios distribuídos durante
o ciclo temporal.
§ 6º A única atividade admissível concomitantemente ao
jogo debingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
§ 7º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos na sala
de bingo.
§ 8º O estabelecimento deverá possuir sistema de circuito fechado
de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes
do bingo convencional a perfeita visibilidade e audição de cada
procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento.
§ 9º O certificado de autorização ficará exposto
em quadro específico, na entrada do estabelecimento.
§ 10. Nos estabelecimentos de jogo de bingo, serão afixadas mensagens,
em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não
ser observada a moderação na prática da atividade.
§ 11. As sociedades empresárias autorizadas deverão informar
ao órgão da administração estadual competente, em
tempo real, através de controle informatizado, a movimentação
financeira dos estabelecimentos de jogo de bingo, nos termos da regulamentação
desta Lei.
§ 12. O órgão da administração estadual competente
deverá repassar as informações recebidas na forma do parágrafo
anterior aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais.
§ 13. O órgão da administração estadual competente
poderá expedirregulamento dispondo sobre outras condições
para operação do jogo de bingo.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 10. A destinação dos recursos arrecadados em cada sorteio
do jogo de bingo convencional será efetuada da seguinte forma:
I – cinqüenta e cinco por cento para a premiação, incluindo
a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos
incidentes sobre a premiação;
II – vinte e cinco por cento para custeio das despesas de operação,
administração e manutenção do estabelecimento;
III – dezoito por cento para a construção e manutenção
de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança
pública estaduais;
IV – dois por cento para o órgão da administração
estadual competente para a fiscalização da atividade.
Parágrafo único. Os percentuais para a premiação
na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo, bem como para o pagamento
de acumulado, extra bingo e reserva, serão definidos pelo órgão
da administração estadual competente.
Art. 11. A destinação dos recursos arrecadados em cada máquina
de bingo eletrônico será efetuada da seguinte forma:
I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo
a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos
incidentes sobre a premiação;
II – quinze por cento para custeio das despesas de operação,
administração e manutenção do estabelecimento;
III – dezoito por cento para a construção e manutenção
de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança
pública estaduais;
IV – dois por cento para o órgão da administração
estadual competente para a fiscalização da atividade.
Art. 12. Os prêmios oferecidos aos apostadores serão exclusivamente
em dinheiro.
Art. 13. Os prêmios não reclamados prescrevem no prazo de trinta
dias, contados da data de realização do sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios não reclamados serão
destinados à construção e manutenção de presídios
e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública
estaduais.
CAPÍTULO V
Das Infrações Administrativas
Art. 14. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas
nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração
administrativa.
Art. 15. As infrações referidas no art. 14 sujeitam os infratores às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções
de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de equipamentos e materiais de jogo de bingo;
V – suspensão temporária de funcionamento;
VI – cassação da autorização.
§ 1° As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente
do cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 2° As multas serão fixadas entre os valores mínimo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta
Lei.
§ 3° Na fixação do valor da multa serão considerados,
cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
I – a primariedade do infrator;
II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em
relação a terceiros;
III – a reincidência em infração da mesma natureza;
IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.
§ 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
§ 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida
a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar
sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão
temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
§ 6° Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º,
será aplicada a pena de cassação da autorização.
§ 7° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas
que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração
do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento
de infrações.
Art. 16. O produto das multas aplicadas por infração desta Lei
será destinado à construção e manutenção
de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança
pública estaduais.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Penais
Art. 17. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei.
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
Art. 18. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado ao
jogo de bingo.
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Oferecer ou pagar, no jogo de bingo, premiação que não
seja em dinheiro.
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
Art. 20. Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado
dos jogos de bingo:
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
Art. 21. Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de
bingo outras modalidades de jogos.
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 22. Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão
anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.
Art. 23. Revoga-se o artigo 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 24. Esta Lei, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2008.
Parágrafo único. Em caso de aprovação do referendo
popular, esta Lei entrará em vigor na data de publicação
de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Relator da Comissão
Justificação
Há, conforme já abordado, especialmente nos itens 3 e 4 deste
Relatório, que tratam da legislação internacional e do
mercado de jogos na América Latina, uma tendência mundial de legalização
dos jogos de azar.
Além de a exploração desses jogos resultar na geração
de empregos e na possibilidade de angariar recursos para aplicação
com fins sociais, a exemplo do que acontece com as loterias, a legalização
favorece uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público,
inibindo a parceria do jogo de azar com atividades criminosas, tão presente
nos locais onde ocorre a exploração clandestina desses jogos.
A maioria dos depoentes convocados por esta CPI e que foram questionados sobre
o assunto também opinaram a favor da legalização dos bingos.
O Sr. Luiz Eduardo Bento de Melo Soares, ex-Secretário Nacional de Segurança
Pública, o Sr. Osíris Lopes Filho, o Procurador da República
Roberto Santos Ferreira, o Sr. José Luiz do Amaral Quintães,
a Deputada Estadual Cidinha Campos, o Sr. Olavo Sales da Silveira, o Sr. Carlos
Eduardo Canto, o Sr. Denivaldo Henrique Almeida Araújo, o Sr. Messias
Antônio Ribeiro Neto, o Sr. Carlos Roberto Martins e o Sr. Sérgio
Canozzi se manifestaram favoravelmente à legalização.
O Procurador da República Celso Três disse que, embora seja contrário
ao jogo, entende que seria melhor regulamentá-lo, para evitar, entre
outros males, a corrupção que ocorre nesse setor. Apenas os Procuradores
da República José Pedro Taques e Ronaldo Meira de Vasconcelos
se posicionaram contra a legalização.
A justificação para o posicionamento favorável à legalização
desses depoentes encontra-se bem resumida no depoimento do Sr. Luiz Eduardo
Bento de Melo Soares, do qual transcrevemos alguns trechos:
V. Exª sabe que essa é uma situação muito complexa.
Eu não tenho dúvida nenhuma de que os jogos servem à lavagem
de dinheiro. E eu não tenho dúvida nenhuma de que eles constituem,
portanto, um problema muito grave. Por outro lado, se V. Exª me permite,
então, a liberdade de compartilhar a minha visão prospectiva,
digamos, a forma pela qual eu considero mais adequada para que se trate esse
problema, eu sou partidário à legalização com fiscalização
rigorosa, porque me parece que a proibição não logra inibir
os problemas de lavagem de dinheiro e não logra, de fato, gerar os efeitos
que nós desejamos. Parece-me que todas as políticas repressivas
e proibicionistas acabam gerando mais efeitos perversos do que propriamente
benefícios. Então, a despeito do fato de reconhecer a gravidade
do problema, eu, pessoalmente, gostaria de ver no Brasil uma situação
de transparência, de clareza, com fiscalização rigorosa,
a mais adequada, a mais séria possível.
(...)
Senador, acho que V. Exª tem toda razão. É muito preocupante
e perigosa essa decisão, mas me parece que é a mais razoável,
porque esses movimentos de lavagem de dinheiro buscam os espaços possíveis.
Eles vão inventando as suas próprias dinâmicas e encontrando
brechas e poros. Se os bingos estiverem legalizados, saberemos, pelo menos,
onde olhar. Isso envolverá recurso e trabalho, mas poderemos avançar
nessa direção. Se proibirmos, creio que esse movimento de lavagem
prosseguirá de toda maneira. Ele grassará por seus vários
canais. Vamos ter, a par dos problemas, dois outros. A informalidade, que é o
prenúncio da transgressão à lei e da criminalidade. Esses
espaços nos quais há demanda popular não atendida por
conta de proibição acarretam a construção de espaços
informais clandestinos. E da clandestinidade estamos a um passo do precipício
e da criminalidade. Há jogo no Brasil. Há amplamente. Há redes
e redes. Há reuniões, elas são clandestinas e informais.
Na medida em que as casas de bingo e inclusive as outras formas de jogo encontrarem
formas institucionais de explicitação, nós, com todas
as dificuldades reconhecidas, teremos pelo menos como aproximarmo-nos do problema
e buscarmos a fiscalização possível.
(...)
Na área do jogo me parece que nós temos um problema análogo.
Na medida em que legalizamos e formalizamos, não resolvemos o problema,
mas criamos alguns mecanismos mais visíveis de fiscalização
e inibição do que for logro, do que for transgressor, e, por
outro lado, há também o aspecto positivo, como o senhor disse.
Não só alguns benefícios podem ser gerados,
(...)
mas também por conta do fato de que um princípio fundamental
da democracia está sendo respeitado, o direito a que cada um exerça
sua liberdade, respeitando os limites impostos pelo idêntico respeito
que se deve à liberdade alheia.
Muitos dos depoimentos colhidos por esta CPI alertaram para a ligação
das empresas que exploram jogos de azar com o crime organizado, promovendo
a lavagem de dinheiro. É preciso, portanto, caso se decida pela regulamentação
da atividade, prever uma eficiente fiscalização das casas de
bingo. O anteprojeto de lei constante no item 17 deste Relatório estabelece
que a fiscalização será feita pelo órgão
designado pelo Poder Executivo Estadual e pelo Ministério Público
Estadual. Pretende-se, com essa medida, intensificar a atividade de fiscalização,
de forma a diminuir a possibilidade de corrupção dos agentes
fiscalizadores.
Esta CPI adota a estratégia legislativa de criminalizar o jogo de azar,
ou seja, retira-o da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) e o realoca no Código Penal.
Assim, a exploração do jogo de azar, conduta que tem trazido
variados danos à sociedade e ao erário, conforme exaustivamente
visto neste Relatório, passa a ser punida como crime, submetendo os
seus agentes a maior rigor normativo. Outrossim, inclui a nova figura típica
no rol dos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998).
Além disso, a proposta melhor sistematiza a apresentação
do tipo penal: a LCP adotara estratégia confusa, ao separar loteria
e jogo do bicho do tipo penal do jogo de azar. Esta CPI propõe mantê-los
dentro do mesmo tipo penal, deixando para a lei federal a previsão de
exceções e a especialização da criminalização,
como é o caso do anteprojeto que regulamenta o jogo de bingo, apresentado
neste Relatório.
As linhas básicas do anteprojeto que regulamenta o jogo de bingo, por
sua vez, estão resumidas a seguir. O jogo de bingo será explorado
como modalidade de serviço público dos Estados e do Distrito
Federal. O órgão designado pelo Poder Executivo Estadual poderá explorá-lo
diretamente ou autorizar sociedades empresárias a fazê-lo.
Somente se admitirá a exploração do jogo de bingo convencional
e do bingo eletrônico, sendo que este último só poderá funcionar
nos mesmos ambientes onde for explorado o bingo convencional. Fica proibida,
assim, a exploração do bingo eletrônico em outros estabelecimentos,
como bares, comércio em geral e padarias.
Não será permitida a exploração do jogo de bingo
em mais de um local pela mesma sociedade empresária. Também não
será concedida autorização a sociedade de cujo capital
participe pessoa física ou jurídica detentora de outra autorização.
Essas medidas têm por objetivo evitar a concentração do
mercado.
A sociedade empresária interessada na exploração do jogo
de bingo deverá apresentar uma longa lista de documentos para o órgão
estadual competente, alguns dos quais estão relacionados à idoneidade
tanto da empresa quanto de seus sócios.
Além disso, deverá comprovar um capital social integralizado
mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e prestar caução
junto ao órgão estadual competente, no mesmo valor. Essas medidas
têm por finalidade assegurar que a empresa interessada tem capacidade
financeira para explorar o empreendimento.
Com o fim de assegurar lisura na realização dos sorteios bem
como regularidade na prestação de contas, a sociedade empresária
interessada deverá contratar empresa especializada para prestação
de serviços de auditoria permanente da empresa. Além das atribuições
inerentes ao exercício de sua atividade, a empresa de auditoria deverá emitir
relatório e parecer mensais, vinculados à realização
dos sorteios e à prestação de contas da sociedade empresária
autorizada a explorar o jogo de bingo.
O órgão designado pelo Poder Executivo Estadual, ao lado do
Ministério Público Estadual, será o órgão
fiscalizador da atividade, recebendo, para tanto, dois por cento do valor arrecadado
pelas casas de bingo, com o que se pretende viabilizar uma eficiente fiscalização,
evitando-se, com essa medida, as ilicitudes comumente associadas ao jogo de
bingo.
Quanto à destinação dos recursos arrecadados com o jogo
de bingo, buscou-se um equilíbrio entre a premiação, a
remuneração da sociedade empresária com a exploração
da atividade e os repasses com fins sociais.
No bingo convencional, cinqüenta e cinco por cento da arrecadação
serão destinados ao prêmio e vinte e cinco por cento à remuneração
da sociedade empresária autorizada. No bingo eletrônico, a parcela
destinada ao prêmio é elevada para sessenta e cinco por cento,
ficando a sociedade empresária autorizada com quinze por cento da arrecadação.
Em ambas as modalidades, dezoito por cento da arrecadação serão
destinados à construção e manutenção de
presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança
pública estaduais.
Os restantes dois por cento serão destinados ao órgão
estadual responsável pela atividade de autorização e fiscalização
da atividade.
Os prêmios não reclamados e o produto das multas aplicadas por
infrações administrativas também serão destinados à construção
e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos
de segurança pública estaduais.
O descumprimento de qualquer das obrigações previstas na Lei
em que se converter o projeto e na sua regulamentação constituirá infração
administrativa, sujeitando os infratores às penalidades de advertência,
multa, apreensão de equipamentos, suspensão temporária
de funcionamento e cassação da autorização.
Ao lado das infrações administrativas, o anteprojeto estabelece
algumas infrações penais, atribuindo-lhes penas bem mais severas
do que as previstas na legislação vigente, que tipifica a exploração
dos jogos de azar como contravenção penal. Uma vez aprovado também
o projeto que criminaliza a exploração de jogo de azar, os tipos
penais relativos aos bingos passam a ser normas especiais em relação à norma
geral do Código Penal.
Assim, explorar o jogo de bingo sem a devida autorização, explorar
outras modalidades de jogo nas salas de bingo, manipular o resultado do jogo
de bingo, oferecer prêmio que não seja em dinheiro e permitir
a entrada de menores de dezoito anos nas salas de bingo passam a constituir
crimes, sujeitos a penas de reclusão.
A previsão de penalidades administrativas e especialmente, a criminalização
de condutas indesejadas relacionadas com o jogo de bingo contribuem para inibir
a prática dessas ilicitudes. A experiência tem demonstrado que
as leves penas previstas na legislação que proíbe a exploração
e a participação nos jogos de azar não têm surtido
o efeito desejado.
Acreditamos que esse anteprojeto insere o Brasil no contexto mundial, onde,
como já se disse, há uma tendência para a legalização
do jogo de azar, com abertura para sua exploração pela iniciativa
privada e uma eficiente fiscalização por parte do Poder Público.
Cabe ressaltar que a proibição do jogo de bingo não impede
a sua exploração, que acaba ocorrendo na clandestinidade, com
reflexos na perda de arrecadação tributária, na falta
de segurança dos apostadores, que não podem contar com a fiscalização
do Poder Público sobre essa atividade, e na associação
dessa atividade com o crime organizado.
De todo modo, por tratar-se de assunto controvertido, essa CPI propõe
o encaminhamento desse anteprojeto, bem como das demais proposições
que tratem sobre bingos e que estejam tramitando nesta Casa para a Comissão
de Desenvolvimento Regional e Turismo e a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, para que estudem a conveniência de regulamentar
ou proibir definitivamente a exploração do jogo de bingo no Brasil.
Senador Garibaldi Alves |