17/05/2007 - 16:26:01 (Postado Por: ABLE)
Able vai pedir inclusão no processo da súmula vinculante do STF
 A Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able) ingressa com ação nesta quarta-feira(16), no Supremo Tribunal Federal(STF) solicitando o ingresso da ABLE na qualidade de amicus curiae na votação da súmulas vinculantes sobre “loterias e bingos”. O paraninfo do pedido será o advogado Roberto Carvalho Brasil Fernandes .
Na novíssima Lei 11.417 de 19 de Dezembro de 2006, que entrou em vigor em 20 de Março de 2007 (art 11), no entendimento do artigo 2 º da Lei 11.417, garante a manifestação de terceiros e, a Able por ser uma das partes legitimadas, pode solicitar a inclusao no processo para interferir no julgamento com as contribuições pertinentes a súmula junto ao Plenário do STF.
Roberto Brasil, entende que a no procedimento de elaboração da súmula vinculante sobre “loterias e bingos”, a Able tem todos os requisitos para ser incluída no processo como na condição de amicus curiae.
“Existem alguns julgamentos sobre a matéria, inclusive com opiniões divergentes, que é o caso do voto do ministro Carlos Ayres Brito*, que afirmou textualmente que os todos os Estados podem explorar o serviço de loteria, sem contudo legislar sobre a matéria. O voto do ministro Marco Aurélio Mello vai além do Ayres Brito, pois afirma que os estados podem legislar e explorar o serviço de loterias. Estamos diante do que podemos chamar de uso da competência político administrativa, que é diferente da competência legislativa. Com relação a competência legislativa, existem reiteradas decisões do STF no sentido de que só a União pode legislar sobre serviço de loteria”, disse Brasil a Coluna.
Roberto Brasil acredita que, seguindo o entendimento dos votos dos ministros durante os julgamentos das ADIs contra legislações estaduais sobre serviço de loteria, que são legitimas as loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei 204/1967 e, principalmente do voto do ministro Carlos Ayres Brito, os estados necessitam editar atos administrativos para criar estrutura administrativa visando a exploração do serviço de loterias.
Pelo entendimento da Coluna, se for mantido o texto da súmula vinculante que vai à votação pelo pleno do Supremo, confirmando que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”, a prestação do serviço de loterias pelos estados fica definitivamente comprometido, podendo inclusive ser extinto.
Portanto, é imperativo que os estados se mobilizem através dos presidentes das loterias e das procuradorias estaduais, em conjunto com a Associação Brasileira de Loterias Estaduais, para tentar reverter à votação da súmula vinculante com o enunciado proposto, pois com certeza a decisão será política e não jurídica, principalmente se considerarmos a temperatura do noticiário dos últimos sobre este setor.
(*) Trecho pertinente do voto do Ministro Carlos Ayres Britto na ADI nº 2.847/DF:
“A competência para legislar inovadoramente é da União. Ela é que foi aquinhoada com a força de normar sobre o assunto, privativamente. Seja no plano das normas gerais de um dado sorteio, seja no plano da autorização para que os Estados-membros e o Distrito federal passem a legislar em caráter específico (hipótese em que a lei federal terá que ser de índole complementar). Contudo, instituído, ou autorizado que seja um determinado jogo pela pessoa jurídica central da Federação (ainda que por lei ordinária, tão-somente), qualquer das duas unidades estatais periféricas (Estado-membro ou Distrito Federal), pode concorrer com ela, União Federal. Pode, no território de cada qual delas, competir com o Governo Central pela preferência dos apostadores. Desde que se utilize das mesmíssimas normas federais de regência do tema, com adaptações apenas de ordem mecânica ou linear; isto é, adaptações ditadas pelas naturais diferenças de organização administrativa de cada uma dessas pessoas federadas periféricas”.
Memória
Para refrescar a memória, a Coluna pesquisou o que disse o ministro Carlos Velloso, relator da (ADI 2847) contra quatro leis do Distrito Federal que criou a Loteria Social. O julgamento “leading case”, ou a orientação jurisprudencial que norteou os outros julgamentos sobre o assunto.
Carlos Veloso também garante as loterias estaduais
O ministro Carlos Velloso, relator da ação de inconstitucionalidade, explicou ao Jornal do Brasil, que a decisão do plenário do STF não atinge, em nada, as loterias estaduais convencionais e instantâneas (''raspadinhas''), em virtude do decreto-lei de 1967, da época do governo Castello Branco. Por esse decreto a exploração da loteria, ''como denegação das normas de Direito Penal (exceção feita aos jogos de azar, proibidos pela Lei de Contravenções Penais), constitui serviço público exclusivo da União''. Mas o artigo 32 do mesmo DL 204 mantinha a ''situação atual'', embora não permitisse a criação de novas loterias estaduais. Todos os Estados então existentes já tinham suas loterias em 1967.
 
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